É funcionário público? Entrou em vigor uma lei que vai mudar a sua vida

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Algumas das medidas que são agora integradas nesta lei já estão em vigor e já geraram críticas – os funcionários públicos têm saído à rua em protesto

É a partir desta sexta-feira que entra em vigor a lei de trabalho em funções públicas. O diploma agrega num só texto as leis e decretos-lei que definiam as regras relativas aos trabalhadores do Estado e aproxima o público do privado.

1. Férias

O número de dias de férias vai passar de 25 para 22 dias úteis por ano, mas só a partir do dia 1 de janeiro de 2015. Continua a existir a possibilidade de ter mais dias de férias, dependendo unicamente da antiguidade de trabalho. Ou seja, por cada dez anos de serviço prestado é acrescentado um dia ao total de férias. Para essa majoração já não conta a idade do trabalhador.

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2. Horas de trabalho

Está integrada nesta lei a alteração do horário de trabalho de 35 horas para 40 horas semanais, já em vigor. Esse período pode ser reduzido caso seja acertado através de acordo coletivo de trabalho, não podendo no entanto significar uma diminuição da retribuição do trabalhador.

3. Acordos coletivos

Um acordo coletivo de trabalho negociado entre o empregador público e um sindicato deixa de se cingir apenas aos trabalhadores desse sindicato. Outros trabalhadores, filiados noutro sindicato ou não sindicalizados, passam a estar automaticamente abrangidos. Caso não queiram, existe um “direito de oposição” que pode ser exercido pelo trabalhador ou pela associação sindical no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do acordo coletivo ao qual não queriam aderir.

4. Requalificação

O regime de requalificação abrange os trabalhadores que não têm lugar nos serviços na sequência dos processos de reorganização de efetivos, que já está em vigor e vem integrado nesta lei. A requalificação inicia-se com uma primeira fase de 12 meses, em que o trabalhador é inserido num programa de formação, a receber 60% da sua remuneração (até um máximo de €1258).

Ao fim desse período, inicia-se uma segunda fase, por tempo indeterminado, na qual os trabalhadores abrangidos ficam a receber 40% do salário (num máximo de €838). Nesta segunda fase entram os trabalhadores que não tenham sido colocados noutro serviço após os 12 meses de requalificação e que tenham sido contratados antes de 2009 ou sejam nomeados (ou seja, trabalhadores em missões das Forças Armadas, em representação externa do Estado, em cargos de investigação criminal ou segurança pública, entre outros).

5. Compensações

Se o contrato terminar na sequência de um acordo entre o trabalhador e o empregador, a compensação corresponde no máximo a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade. Para quem é despedido ao fim dos 12 meses de requalificação, a compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Nos casos em que os contratos por tempo certo ou incerto não sejam renovados, a compensação varia de acordo com a duração do contrato. Se não excedeu os seis meses, o trabalhador tem direito a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês; se o contrato tiver durado mais de seis meses, então a compensação passa a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês.

6. Horas extraordinárias

Este diploma integra também a quebra no pagamento das horas extraordinárias – num dia normal de trabalho, a primeira hora é paga a 25% da remuneração (já não a 50%) e a segunda hora e seguintes são pagas a 37,5% (já não a 75%). Num dia de descanso semanal ou feriado, cada hora é paga a 50% (já não a 100%). Em vigor entra agora a possibilidade de, por acordo entre o empregador e o trabalhador, a remuneração pelas horas extraordinárias poder ser substituída por descanso compensatório. A lei confirma a alteração do máximo de horas extraordinárias de 100 para 150. Mantém-se a possibilidade de o limite chegar às 200 horas por ano, através de acordo coletivo de trabalho.

7. Despedimentos

Não há despedimentos coletivos contemplados na lei. É previsto o despedimento dos trabalhadores que após os 12 meses de requalificação não consigam reiniciar funções – essa regra só se aplica aos trabalhadores contratados a partir de 1 de janeiro de 2009 (os restantes ficam por tempo indeterminado na segunda fase do regime de requalificação).

8. Reformados e pensões

O exercício de funções públicas é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por quaisquer entidades públicas, desde que lhes seja dada essa autorização. Nesta lei entra uma norma que vem confirmar a impossibilidade de um reformado escolher se recebe o salário ou a pensão, no caso de lhe ser dada autorização de exercer uma função pública. O pagamento da pensão é suspenso assim que inicia a atividade.

RE

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