Constitucional chumba diploma do enriquecimento injustificado

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Joaquim de Sousa Ribeiro (ao centro), presidente do coletivo de juízes

O Tribunal Constitucional (TC) decidiu esta segunda-feira declarar a inconstitucionalidade das duas normas do diploma sobre o enriquecimento injustificado enviadas por Cavaco Silva para os juízes do Palácio Ratton. A decisão foi tomada por unanimidade e anunciada numa brevíssimo comunicado lido pela relatora, a juíza conselheira Maria Lúcia Amaral, pouco antes das 19h.

Segundo a magistrada, “o TC entendeu que a incriminação do ‘enriquecimento injustificado’, tal como feita pelo decreto da Assembleia da República, não só não cumpre as exigências decorrentes do princípio da legalidade penal como, ao tornar impossível divisar qual seja o bem jurídico digno de tutela penal que justifica a incriminação, viola o princípio da necessidade de pena”.

Os juízes do palácio ‘Ratton Raton’ consideraram ainda que, “logo na formulação do tipo criminal e pelo modo como ele foi construído, se contrariou o princípio da presunção da inocência”, lê-se no comunicado distribuído após a leitura pública da decisão.

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Pouco tempo depois, como de costume, o presidente do Tribunal Constitucional, conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, foi perante os jornalistas dar mais esclarecimentos. Explicou que, para os juízes do TC, “a sanção penal é uma sanção forte relativamente ao direito fundamental da liberdade” e que “só é legítima a criminalização quando é estritamente indispensável”.

As dúvidas de Cavaco

A 2 de julho, o Presidente da República pediu a fiscalização da norma constante do n.º 1 do artigo 1.º, na parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal: “Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, obtiver um acréscimo patrimonial ou fruir continuadamente de um património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de prisão até três anos”, pena que pode ser agravada até cinco anos se a discrepância for superior a 500 salários mínimos.

Cavaco Silva pediu igualmente a fiscalização da norma constante do artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho. Este artigo refere-se especificamente aos titulares de cargos políticos ou públicos: “O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva obtiver um acréscimo patrimonial ou fruir continuadamente de um património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou a declarar, é punido com pena de prisão de um a cinco anos”, pena que pode subir até um máximo de 8 anos se a discrepância for superior a 350 salários mínimos.

De acordo com a mensagem no site www.presidencia.pt, o Presidente da República, “tendo em conta o acórdão recente sobre esta matéria, solicitou ao Tribunal Constitucional que verificasse a conformidade daquelas normas com a Lei Fundamental, designadamente com os princípios do Estado de direito, proporcionalidade, legalidade penal e presunção de inocência”.

Este foi o 21.º diploma enviado pelo chefe de Estado para fiscalização preventiva do TC – os últimos dois aconteceram a pedido do Governo, no verão passado, relativos à nova fórmula dos cortes salariais e à contribuição de sustentabilidade – tendo já remetido quatro pedidos de fiscalização sucessiva.

O diploma do enriquecimento injustificado tinha sido enviado para Belém a 30 de junho, e o Presidente da República dispunha de oito dias – que não esgotou – para decidir se requeria a fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Só a maioria votou a favor

O projeto de lei da maioria parlamentar para a criminalização do enriquecimento injustificado foi aprovado em votação final global a 29 de maio, apenas com os votos favoráveis das bancadas social-democrata e democrata-cristã. Toda a oposição votou contra. Na altura, PS, PCP e BE insistiram que o diploma continuava a apresentar inconstitucionalidades.

O diploma da autoria da maioria PSD/CDS-PP segue uma via penal, criando o crime de enriquecimento injustificado aplicável a todos os cidadãos. A maioria PSD/CDS-PP excluiu a expressão “enriquecimento ilícito”, que passou a “enriquecimento injustificado”, numa proposta de alteração apresentada uma semana antes da sua aprovação final, mantendo as molduras penais, de três anos, para a generalidade das pessoas que incorram no crime, e de cinco anos, para os titulares de cargos políticos ou equiparados.

Em 2012, uma iniciativa para a criminalização do enriquecimento ilícito já tinha sido chumbada pelo Tribunal Constitucional.

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